Família em férias fazendo foto com equipamentos de camping

Férias coletivas: como funciona e como realizar os cálculos de forma correta

Saiba como calcular férias coletivas corretamente, entenda as regras da CLT, direitos dos trabalhadores e mudanças com a nova lei trabalhista

Compartilhe esse post


Nessa época do ano, é comum passar em frente a estabelecimentos comerciais e ver uma sinalização escrito “Férias Coletivas”.

E as férias coletivas são um tema de grande relevância no âmbito do Direito do Trabalho, tanto para empregadores quanto para empregados. 

Trata-se de um regramento específico na legislação trabalhista que permite, em  determinadas épocas do ano, que uma empresa conceda descanso simultâneo a toda sua equipe de colaboradores, ou até mesmo a um grupo específico.

Mas para que as férias coletivas sejam aplicadas de maneira adequada, respeitando os direitos dos trabalhadores e sem risco de passivo trabalhista para os empregadores, é preciso compreender as normas da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). 

Além disso, é preciso conhecer também o impacto da Reforma Trabalhista nas férias coletivas (será que houve?) e saber como realizar os cálculos corretamente, para evitar problemas legais futuros. 

Como funciona as férias coletivas

As férias coletivas consistem na suspensão temporária das atividades de uma empresa, seja em sua totalidade ou mesmo em determinados setores. 

É uma prática que permite aos trabalhadores um período de descanso simultâneo, mas também serve para reduzir custos operacionais das empresas em épocas específicas de baixas vendas ou impossibilidade de funcionamento.

De acordo com o Artigo 139 da Consolidação das Leis Trabalhistas, as férias coletivas podem ser concedidas a todos os empregados ou apenas a setores específicos. Para isso, é necessário cumprir alguns requisitos legais, como comunicação prévia.

O empregador deve notificar os trabalhadores com, pelo menos, quinze dias de antecedência. 

Tal comunicação deve também ser enviada ao sindicato representativo da categoria profissional e ao órgão regional do Ministério do Trabalho e Emprego, conforme prevê a legislação vigente.

Essa obrigação garante a transparência do processo e possibilita que todas as partes envolvidas sejam devidamente informadas.

As férias coletivas podem ser concedidas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a dez dias corridos. Isso garante que o descanso seja eficaz e atenda às normas legais.

Confira o artigo 139 da CLT na íntegra:

Art.139. “Poderá o empregador conceder férias coletivas a todos os empregados de uma empresa ou de determinados estabelecimentos ou setores da empresa.

§ 1º – As férias poderão ser gozadas em dois períodos anuais, desde que nenhum deles seja inferior a 10 (dez) dias corridos.

§ 2º – Cabe à empresa comunicar ao órgão local do Ministério do Trabalho, com antecedência de 15 (quinze) dias, as datas de início e fim das férias, indicando os estabelecimentos ou setores abrangidos pela medida, enviando cópia da comunicação aos sindicatos representativos da respectiva categoria profissional.”

Férias coletivas são pagas?

Sim, as férias coletivas são remuneradas. Durante o período de descanso, o trabalhador recebe o equivalente ao seu salário normal, acrescido do adicional de um terço previsto no artigo 7º, inciso XVII, da Constituição Federal.

Art. 7º. São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

XVII – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.

A empresa deve realizar o pagamento até dois dias antes do início das férias coletivas. A legislação entende que esse prazo é essencial para que o empregado possa viabilizar suas férias e ter os seus direitos respeitados.

E se o trabalhador ainda não tiver completado doze meses de trabalho, ele também terá direito às férias coletivas. Porém, nesse caso, o período será proporcional ao tempo de serviço.

Após o retorno das férias coletivas, o empregado iniciará um novo período aquisitivo. Isso significa que ele deverá cumprir mais doze meses de trabalho para ter direito a novas férias.

Férias coletivas com a nova Lei Trabalhista

A Reforma Trabalhista, Lei Nº 13.467/2017, implementada em 2017, trouxe maior flexibilidade às relações de trabalho, impactando, inclusive, nas férias dos empregados.

Entre as principais mudanças, está a possibilidade de fracionar o período de descanso em até três partes.

Porém, no caso das férias coletivas, o fracionamento deve seguir respeitando o limite máximo de dois períodos, conforme previsto no Artigo 139 da CLT. 

Contudo, a nova legislação também reforçou a importância da negociação entre empresa e sindicato. Isso quer dizer que, em muitos casos, a Convenção Coletiva pode definir condições específicas para as férias coletivas.

Outro ponto relevante é a dispensa da obrigatoriedade de homologar férias coletivas em entidades sindicais. 

Férias coletivas e a CLT

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) regula as férias coletivas no Brasil. E são os artigos 139 e 140 que estabelecem as regras para a sua aplicação.

Como já vimos, O Art. 139 determina que as férias coletivas podem ser concedidas em até dois períodos anuais, desde que nenhum seja inferior a dez dias, e estabelece a comunicação prévia como regra.

Já o Art. 140 trata dos empregados com menos de doze meses de trabalho. Esses trabalhadores terão direito a férias proporcionais, calculadas com base no tempo de serviço.

Art. 140. “Os empregados contratados há menos de 12 (doze) meses gozarão, na oportunidade das férias coletivas, férias proporcionais, iniciando-se, então, novo período aquisitivo.”

A CLT também prevê a obrigatoriedade de fixar um aviso nas dependências da empresa, informando o período das férias coletivas, com o objetivo de garantir transparência e organização, o que também está disposto no Art. 139.

Art. 139, § 3º. “Sempre que conceder férias coletivas, o empregador deverá comunicar o fato ao Ministério do Trabalho e Emprego, indicando as datas de início e fim das férias, bem como os setores ou estabelecimentos abrangidos, além de fixar aviso nos locais de trabalho, para ciência dos empregados interessados.”

Férias coletivas: vantagens e desvantagens

As férias coletivas apresentam diversas vantagens tanto para a empresa quanto para os empregados. Entre os benefícios, destaca-se a redução de custos operacionais em períodos de baixa demanda, ou impossibilidade de funcionamento.

Para os empregados, as férias coletivas representam uma oportunidade de descanso simultâneo, promovendo maior qualidade de vida e convivência familiar, sem que haja sobrecarga de trabalho ou responsabilidades aos que ficam na empresa. 

Por outro lado, as férias coletivas também possuem desvantagens. Para a empresa, pode haver perda de produtividade na retomada das atividades. Já para os empregados, o período pode não coincidir com suas preferências pessoais.

Outro ponto negativo é a necessidade de planejamento rigoroso. A ausência de um planejamento adequado pode gerar conflitos e problemas legais.

Como calcular férias coletivas

O cálculo das férias coletivas deve considerar o salário bruto do empregado, o adicional de um terço constitucional e eventuais descontos legais.

Para calcular, é preciso somar o salário bruto ao adicional de um terço. Em seguida, deduzir as contribuições previdenciárias e o imposto de renda, se aplicável.

Exemplo: um trabalhador com salário de R$ 3.000,00 receberá R$ 1.000,00 a mais de adicional. Assim, o total bruto será de R$ 4.000,00, antes dos descontos.

Caso o empregado tenha menos de um ano de trabalho, é necessário calcular o valor proporcional. Ou seja, dividir o salário por 12 e multiplicar pelo número de meses trabalhados.

Exemplo: se um empregado trabalhou por oito meses e recebe R$ 2.400,00 de salário, o cálculo das férias proporcionais será:

  1. Divisão do salário por 12: R$ 2.400,00 / 12 = R$ 200,00.
  2. Multiplicação pelos meses trabalhados: R$ 200,00 x 8 = R$ 1.600,00.
  3. Adição de um terço ao valor: R$ 1.600,00 + R$ 533,33 = R$ 2.133,33.

Com esses ajustes, o pagamento será realizado corretamente, respeitando os direitos do trabalhador.

Mas sabe quem não precisa se preocupar com os meandros do cálculo de férias coletivas? Os assinantes Jusfy

Porque quem é assinante Jusfy, tem acesso irrestrito, incluso na assinatura, à JusTrabalhista, uma calculadora jurídica 100% focada no Direito do Trabalho. 

Com a JusTrabalhista, é possível realizar cálculos trabalhistas distintos, considerando quantas verbas precisar de forma simultânea. Basta preencher os dados nos campos correspondentes e ela faz o resto, de forma rápida e segura.

Além disso, ao incorporar JusTrabalhista em sua rotina produtiva, o advogado tem o histórico do trabalhador na palma da mão para calcular de maneira assertiva toda e qualquer verba, como: 

  • 13º salário
  • Férias
  • Verbas rescisórias
  • DSR (descanso semanal remunerado) 
  • Horas extras
  • Intervalo intrajornada
  • Adicional noturno
  • Adicional de insalubridade e/ou de periculosidade
  •  Salário família
  • Vale alimentação
  • Vale transporte
  • Seguro desemprego

Ah… e se precisar, ou desejar, pode calcular todas elas de uma só vez, no mesmo cálculo, sem precisar de uma operação para cada verba.

Assine a Jusfy e deixe de calcular férias coletivas, ou outras verbas trabalhistas de forma manual, agora mesmo, com JusTrabalhista.