Situações de urgência podem levar a uma reconsideração nas formas tradicionais de celebração do matrimônio.
Em um contexto onde o tempo e a formalidade podem ser obstáculos insuperáveis, o casamento nuncupativo surge como a alternativa que permite a expressão imediata da vontade dos envolvidos, mesmo em circunstâncias extremas.
Trata-se de modalidade que evidencia a capacidade do ordenamento jurídico de se adaptar a situações emergenciais, preservando direitos e garantindo a segurança jurídica mesmo em momentos de crise.
O que é casamento nuncupativo
O casamento nuncupativo ocorre em situações excepcionais, quando um dos nubentes, popularmente chamados de noivos, se encontra em perigo iminente de morte.
Trata-se de uma forma de casamento realizada sem a observância de todas as formalidades exigidas pela lei, sendo posteriormente submetida à homologação judicial.
Esse tipo de casamento é previsto no Artigo 1.540 do Código Civil e busca garantir que a vontade das partes seja respeitada mesmo diante de circunstâncias extremas.
Art. 1.540. “Se um dos contraentes estiver em iminente risco de vida, podendo falecer, não havendo tempo hábil para a celebração do casamento com as formalidades legais, este poderá ser realizado na presença de seis testemunhas, que não tenham parentesco entre si, e ser posteriormente confirmado pelo juiz, na ausência de impedimentos legais.”
A urgência é o principal ponto a ser observado nessa modalidade de união. Prova disso é que a celebração deste casamento ocorre sem a presença de um oficial do registro civil.
No entanto, para ser validado posteriormente, ele precisa ser confirmado pelo juiz, seguindo os devidos trâmites.
Tipos de casamento segundo a legislação
Mas antes de continuar a estabelecer todos os aspectos do casamento nuncupativo, que tal revisitar as diferentes modalidades de casamento previstos no ordenamento jurídico brasileiro? Os principais tipos são:
Casamento civil: regulamentado pelo Código Civil, é a forma mais comum de casamento. Requer habilitação prévia dos nubentes e sua realização por um juiz de paz.
Casamento religioso com efeitos civis: conforme o artigo 1.515 do Código Civil, esse casamento pode ser celebrado por uma entidade religiosa e posteriormente registrado no cartório para que produza efeitos legais.
Casamento por procuração: o artigo 1.542 do Código Civil permite que um dos nubentes seja representado por procuração pública, desde que nela conste expressamente o nome do outro contraente.
Casamento consular: para brasileiros no exterior, pode ser celebrado perante autoridade consular, conforme artigo 1.544 do Código Civil.
Casamento nuncupativo: objeto deste artigo, ele, como já vimos, está previsto no artigo 1.540 do Código Civil, e ocorre em situações de risco de vida, devendo ser posteriormente confirmado por um juiz.
Cada uma dessas formas possui procedimentos específicos e exige o cumprimento de determinadas normas para sua validade.
Requisitos do casamento nuncupativo
Para que o casamento nuncupativo tenha validade, é necessário cumprir determinados requisitos legais. Confira:
Situação de risco de vida: um dos nubentes deve estar em perigo de morte, impossibilitado de formalizar a união pelos meios habituais.
Testemunhas: pelo menos seis testemunhas devem estar presentes para confirmar a celebração e a manifestação de vontade dos nubentes.
Ausência de autoridade oficial: a presença do juiz de paz ou de outro oficial do registro civil não é exigida no momento da celebração, devido à urgência da situação.
Homologação judicial: após a realização do casamento, o juiz deve analisar as provas apresentadas para validar a união.
Esse procedimento envolve a verificação minuciosa dos depoimentos das testemunhas, a análise de eventuais laudos médicos e a confirmação das circunstâncias excepcionais que justificaram a celebração.
O casamento nuncupativo é especialmente desafiador para a justiça devido às divergências nas evidências apresentadas, questionamentos sobre a veracidade dos depoimentos e a necessidade de diligências para confirmar a inexistência de impedimentos legais.
Imediata comunicação ao registro civil: as testemunhas devem relatar o casamento à autoridade competente assim que possível. Isso está expresso no Artigo 1.541 do Código Civil:
Art. 1.541. “O casamento realizado nas condições do artigo anterior somente produzirá efeito se, no prazo de 10 (dez) dias, as testemunhas comparecerem perante a autoridade competente para noticiá-lo, sendo reduzido a termo e registrado.”
Importante: se algum desses requisitos não for atendido, o casamento nuncupativo poderá ser invalidado.
Casamento nuncupativo e em caso de moléstia grave
Mas você deve estar pensando que casamentos nuncupativos são raros, pela raridade da ocasião que é seu requisito mínimo.
Saiba que o casamento nuncupativo não é tão raro assim, sendo solicitado quando um dos nubentes está acometido por uma moléstia grave e há a possibilidade da formalização da união ocorrer no próprio leito do enfermo.
Para tanto, a condição de saúde do nubente deve ser atestada por médicos ou testemunhas. A comprovação da gravidade do estado clínico reforça a necessidade do casamento.
Caso o nubente venha a falecer antes da conclusão do processo de homologação, o casamento ainda poderá ser reconhecido, desde que os requisitos legais tenham sido cumpridos.
Como diferenciar o casamento por procuração do casamento nuncupativo
O casamento por procuração e o casamento nuncupativo possuem diferenças essenciais:
Forma de celebração:
- No casamento por procuração, um dos nubentes é representado por um procurador legalmente nomeado.
- No casamento nuncupativo, ambos os nubentes manifestam sua vontade diretamente perante testemunhas.
Motivo da celebração:
- O casamento por procuração ocorre quando um dos nubentes está impossibilitado de comparecer ao ato por motivos diversos, como estar em outro país ou impossibilitado temporariamente.
- O casamento nuncupativo ocorre exclusivamente em situações de risco de vida iminente.
Formalidades legais:
- O casamento por procuração exige a elaboração de um instrumento público para nomeação do procurador e sua apresentação ao cartório.
- O casamento nuncupativo não exige documento prévio, apenas a manifestação oral da vontade perante testemunhas.
Implicações patrimoniais e sucessórias
O reconhecimento do casamento nuncupativo traz implicações significativas à esfera patrimonial e sucessória.
Uma vez homologado, esse matrimônio passa a produzir os mesmos efeitos legais de um casamento celebrado conforme as formalidades ordinárias.
Isso significa que os cônjuges passam a ter direitos iguais no que tange à partilha de bens, herança e outros aspectos patrimoniais.
Em processos de inventário, por exemplo, a união validada pelo juiz é considerada na divisão dos bens, assegurando a proteção dos direitos dos sobreviventes.
Nós temos aqui no JusBlog artigos sobre herança e inventários. Vale a pena conferir:
Inventário judicial: entenda o processo e suas implicações para advogados
Planejamento sucessório: como advogados podem otimizar a sucessão de bens
Por outro lado, a contestação da validade do casamento nuncupativo pode gerar litígios complexos, sobretudo quando a prova da situação de risco e dos demais requisitos é questionada.
Nesses casos, a robustez da documentação, como depoimentos de testemunhas e laudos médicos, acaba sendo fundamental para evitar disputas judiciais que possam comprometer a segurança jurídica da união.
Contextualização histórica do casamento nuncupativo
O casamento nuncupativo possui raízes históricas que remontam a práticas antigas de união em situações de emergência.
Em diversas culturas e períodos, uniões realizadas em momentos de crise foram registradas de forma simplificada para preservar o desejo dos nubentes.
Na Roma antiga e durante a Idade Média, por exemplo, cerimônias de união realizadas em leito de morte ou em situações de guerra eram registradas de maneira informal, sendo posteriormente ratificadas por autoridades locais.
Tratava-se de uma necessidade em se adaptar a contextos de urgência e adversidade, garantindo que os laços formados tivessem algum reconhecimento legal mesmo sem o cumprimento das formalidades ordinárias.
Com o avanço do Direito, essas práticas foram sistematizadas e integradas ao ordenamento jurídico moderno.
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