O intervalo intrajornada é considerado um dos direitos fundamentais do trabalhador, garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT). Seu principal objetivo é proporcionar descanso ao empregado durante sua jornada de trabalho, garantindo bem-estar e produtividade.
Neste artigo vamos explorar os detalhes desse direito, bem como as consequências da sua supressão. Além disso, também vamos mostrar como deve ser realizado o cálculo desse intervalo para se evitar passivos trabalhistas e ações judiciais.
O que é intervalo intrajornada
O intervalo intrajornada é o período de descanso dentro da jornada de trabalho. Ele está previsto no Art. 71 da CLT e se aplica a empregados com jornada superior a quatro horas diárias:
Art. 71. “Em qualquer trabalho continuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.”
Para jornadas entre quatro e seis horas, o intervalo deve ser de pelo menos quinze minutos. Para jornadas superiores a seis horas, o descanso mínimo é de uma hora e pode chegar a duas horas, conforme ajuste entre empregado e empregador.
Esse período não é considerado tempo de trabalho, sendo de extrema importância para a manutenção da saúde do trabalhador.
O descumprimento dessa regra pode gerar penalidades para a empresa, incluindo o pagamento de indenização. A redução do tempo de intervalo, mesmo que sob a justificativa de maior eficiência, pode gerar passivos trabalhistas consideráveis.
Intervalo intrajornada e interjornada
O intervalo intrajornada não deve ser confundido com o interjornada. Enquanto o primeiro ocorre durante a jornada de trabalho, o segundo se refere ao período de descanso entre dois dias de trabalho. O intervalo interjornada está previsto no Art. 66 da CLT:
Art.66. “Entre 2 (duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 11 (onze) horas consecutivas para descanso.”
Esse período é considerado pela legislação como ideal para a recuperação do trabalhador, garantindo que ele tenha condições físicas e mentais para desempenhar suas funções no dia seguinte.
Mas apesar de distintos, ambos os intervalos são garantias legais e devem ser respeitados. A supressão de qualquer um deles pode resultar em ações trabalhistas e indenizações, além de poder configurar prática abusiva por parte do empregador.
Supressão do intervalo intrajornada
Como já vimos, a supressão do intervalo intrajornada pode gerar consequências para a empresa. Antes da Reforma Trabalhista de 2017, a falta desse intervalo implicava no pagamento integral do tempo devido com adicional de 50%.
Porém, com a Reforma, a penalidade foi reduzida. Agora, o empregador deve pagar apenas o tempo suprimido com adicional de 50%.
Ou seja, se o empregado teve apenas trinta minutos de intervalo quando deveria ter uma hora, ele tem direito a 30 minutos remunerados com adicional.
A legislação também esclarece que o pagamento não elimina o direito do trabalhador ao descanso adequado. Portanto, caso a falta de intervalo seja recorrente, o empregador deve ser acionado na Justiça do Trabalho, com a possibilidade de arcar também com danos morais.
Isso fica claro também na Orientação Jurisprudencial 307 da SDI-1, do Tribunal Superior do Trabalho (TST):
“A não concessão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada minora, mas não extingue, a obrigação do empregador quanto ao direito de descanso do empregado.”
Ainda assim, a falta recorrente desse descanso pode ser considerada uma infração grave. Além das penalidades e danos morais passíveis de um processo, empregadores que desrespeitam essa regra podem ser alvos de fiscalização e autuações por parte do Ministério do Trabalho.
Sanções da supressão de intervalo intrajornada
A supressão ou a concessão parcial do intervalo intrajornada não apenas gera a obrigação de pagamento dos minutos suprimidos, mas também acarreta diversas sanções legais.
As empresas que desrespeitam esse direito estão sujeitas a uma série de penalidades, tanto na esfera administrativa quanto na judicial.
Em âmbito administrativo, o Ministério do Trabalho pode autuar empregadores que comprovadamente descumprem as normas relativas ao intervalo.
Essas autuações podem incluir multas e outras sanções que obrigam a regularização das práticas internas.
Na esfera judicial, a supressão reiterada do intervalo intrajornada tem sido tratada com rigor. A jurisprudência mostra que além do pagamento dos minutos suprimidos com adicional de 50%, os empregadores podem ser condenados ao pagamento de indenizações por danos morais.
Esse entendimento decorre do fato de que a ausência do descanso adequado fere a dignidade do trabalhador e pode acarretar prejuízos à sua saúde física e mental.
Decisões recentes reforçam que a prática de suprimir o intervalo pode configurar uma conduta abusiva, passível de sanções severas.
Em muitos casos, o acúmulo de tais violações têm levado a condenações que vão além do mero ressarcimento financeiro, buscando reparar os danos à qualidade de vida do empregado.
Além disso, não só a supressão do intervalo, mas também a ausência de registros precisos que comprovem sua concessão adequada pode resultar em punição.
Como calcular intervalo intrajornada
O cálculo do intervalo intrajornada deve considerar a duração da jornada e o tempo efetivamente concedido ao trabalhador.
Como já vimos, se um empregado deveria ter uma hora de intervalo, mas usufruiu apenas 40 minutos, os 20 minutos restantes devem ser pagos com adicional de 50% sobre o valor da hora normal de trabalho.
Assim, o cálculo é feito da seguinte forma:
- Determinar o valor da hora trabalhada do empregado.
- Calcular o valor dos minutos suprimidos.
- Aplicar o adicional de 50% sobre esse valor.
Por exemplo, se a hora de trabalho do empregado é R$ 20,00 e ele teve 20 minutos de intervalo suprimidos:
- Valor do minuto: R$ 20,00 / 60 = R$ 0,33
- Valor dos 20 minutos: R$ 0,33 x 20 = R$ 6,66
- Adicional de 50%: R$ 6,66 x 1,5 = R$ 9,99
Nesse caso, o empregador deveria pagar R$ 9,99 a mais no salário do empregado.
Caso a empresa descumpra essa obrigação, o trabalhador pode ingressar com ação trabalhista e requerer o pagamento retroativo dos valores devidos.
E, apesar de parecer simples, tem muito advogado trabalhista que se atrapalha com o cálculo do intervalo intrajornada. Não é pra menos: são muitas verbas para se preocupar e aplicar a “fórmula” correta.
Além do mais, é muito raro encontrar um advogado que escolheu a profissão por ser muito bom ou apaixonado por matemática, não é mesmo?
Pensando nisso, a Jusfy criou a JusTrabalhista: uma calculadora automática, com Inteligência Artificial, 100% focada em Direito do Trabalho.
Com ela é possível realizar cálculos trabalhistas distintos, considerando quantas verbas precisar de forma simultânea. Basta preencher os dados nos campos correspondentes e ela faz o resto, de forma rápida e segura.
Além disso, ao incorporar JusTrabalhista em sua rotina produtiva, o advogado tem o histórico do trabalhador na palma da mão para calcular de maneira assertiva toda e qualquer verba, como:
- 13º salário
- Férias
- Verbas rescisórias
- DSR (descanso semanal remunerado)
- Horas extras
- Intervalo intrajornada
- Adicional noturno
- Adicional de insalubridade e/ou de periculosidade
- Salário família
- Vale alimentação
- Vale transporte
- Seguro desemprego
Ah… e se precisar, ou desejar, pode escolher quais delas deseja adicionar ao mesmo cálculo, sem precisar de uma operação para cada verba.
Assine Jusfy agora mesmo e tenha toda a versatilidade e praticidade da JusTrabalhista em sua rotina de trabalho.