Homem e mulher, em meio a uma obra, analisando planta baixa

Processos licitatórios: principais aspectos jurídicos que todo advogado deve conhecer

Saiba tudo sobre processos licitatórios: fases, objetivos, anulação e homologação, com foco nos principais aspectos jurídicos para advogados.

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Os processos licitatórios são fundamentais para garantir a transparência e a eficiência na contratação de serviços e aquisição de bens pela administração pública. 

A legislação brasileira impõe regras específicas para a realização de licitações, com objetivo de assegurar a isonomia entre os concorrentes e a seleção da proposta que melhor atenda ao interesse público. 

E todo advogado que atua nessa área precisa dominar cada etapa dos procedimentos de um processo licitatório, seus objetivos e os fundamentos legais que o embasam.

O que é processo licitatório

O processo licitatório é um procedimento administrativo adotado pelo poder público para contratar serviços ou adquirir bens. 

Seu principal objetivo é garantir que a contratação ocorra de forma transparente, isonômica e vantajosa para a administração. 

Em outras palavras, a licitação serve como mecanismo de seleção para que, dentre diversas propostas, seja escolhida aquela que melhor atende aos critérios técnicos e econômicos estabelecidos pelo edital.

A Lei Nº 14.133/2021, que substituiu a Lei Nº 8.666/1993, estabelece hoje normas gerais de licitação e contratação para a administração pública direta, autárquica e fundacional da União, estados, Distrito Federal e municípios. 

Ela reforça a necessidade de observar princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Cada um desses princípios tem seu papel específico na condução do certame e na proteção dos direitos dos licitantes.

Além disso, o processo licitatório é composto por uma série de etapas que visam não apenas a escolha da melhor proposta, mas também a garantia de que todos os concorrentes tenham a mesma oportunidade de participar. 

Essa sistemática previne práticas ilícitas e favorecimentos indevidos. E é a adoção de editais públicos e ampla divulgação dos certames que garantem que a competição se dê de maneira justa e transparente.

A exigência de publicidade e transparência é reforçada pelo princípio da moralidade, previsto no Art. 37 da Constituição Federal, o qual impõe à administração pública o dever de agir com ética e probidade. 

Art. 37. “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também ao seguinte:

XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;”

Assim, o processo licitatório não se resume apenas à escolha do fornecedor, mas também à promoção de um ambiente de confiança entre a administração e a sociedade.

Objetivos do processo licitatório

O processo licitatório possui múltiplos objetivos que visam a proteção do erário e a promoção do interesse público. 

Um dos principais é selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, garantindo que a contratação ocorra com a melhor relação custo-benefício. 

Isso significa que a escolha não se baseia apenas no menor preço, mas em critérios que também consideram qualidade, sustentabilidade e eficiência.

Outro objetivo central é assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes. A isonomia é um dos pilares da licitação, impedindo que haja favorecimento de determinados fornecedores. 

Dessa forma, o edital deve ser elaborado de forma clara e objetiva, definindo todos os requisitos de maneira precisa para que não haja dúvidas quanto aos critérios de seleção.

Outro aspecto importante é a prevenção da corrupção. Ao estabelecer regras rigorosas e mecanismos de fiscalização, o processo licitatório torna-se um instrumento de combate a práticas ilícitas. 

A publicidade dos atos, além da exigência de comprovação de regularidade fiscal e técnica dos participantes são medidas que aumentam a segurança jurídica e minimizam riscos de desvios de conduta.

Além disso, os objetivos da licitação incluem a promoção do desenvolvimento econômico e a geração de emprego e renda, ao incentivar a participação de empresas de diferentes portes e segmentos. 

Origem do processo licitatório

Surpreendentemente, os registros de processos licitatórios têm raízes na antiguidade. Civilizações como o Império Romano já utilizavam métodos de concorrência para a concessão de serviços públicos e a realização de obras de infraestrutura. 

Eles adotavam práticas que buscavam a melhor proposta para a realização de obras, garantindo transparência e justiça na distribuição de recursos públicos.

Também há registros do uso de sistemas semelhantes no Egito e na Grécia, com métodos de seleção para a realização de obras públicas e concessões, os quais estabeleciam os primeiros fundamentos de transparência e isonomia. 

Aprimoradas ao longo dos séculos, essas práticas influenciaram a evolução dos sistemas administrativos na Idade Média e na modernidade.

No Brasil, os processos licitatórios ganharam regulamentação formal a partir de 1862, durante o período imperial, quando foi instituído o Código de Contabilidade da União. 

Foi a primeira tentativa de sistematizar os procedimentos de contratação pública que visava dar maior segurança aos atos administrativos e prevenir abusos. 

Com o passar do tempo, a necessidade de um arcabouço jurídico mais robusto levou à criação da Lei Nº 8.666/1993, que modernizou e padronizou os procedimentos licitatórios no país.

A evolução legislativa continuou com a promulgação da Lei Nº 14.133/2021, chamada de Nova Lei de Licitações, que trouxe inovações e aperfeiçoou os mecanismos de controle e transparência. 

A nova lei, além de atualizar os conceitos de planejamento e execução das contratações públicas, reforçou dispositivos legais que protegem os princípios fundamentais da Administração. 

Fases do processo licitatório

O processo licitatório é composto por diversas fases, cada uma com suas especificidades e requisitos próprios: 

Planejamento: nesta fase inicial, a administração pública define a necessidade de contratação. 

Nela, é feita uma análise detalhada do objeto a ser contratado, considerando fatores técnicos e orçamentários. 

O planejamento envolve a elaboração do edital, documento que deve conter todas as regras do certame e as condições para a participação dos concorrentes. 

Divulgação: após a elaboração do edital, o documento deve ser amplamente divulgado para alcançar todos os interessados. 

A publicidade é essencial para assegurar que o maior número de empresas possam competir em igualdade de condições. 

Essa etapa também permite o controle social, uma vez que a divulgação torna público o interesse da administração na contratação. A transparência, aqui, atua como um mecanismo de prevenção à corrupção.

Apresentação de propostas: durante essa fase, as empresas interessadas apresentam suas propostas, obedecendo aos critérios e exigências estabelecidos no edital. 

Cada oferta é analisada com base em parâmetros técnicos e financeiros, garantindo que a proposta escolhida seja a mais vantajosa para a administração. 

Julgamento das propostas: após o recebimento das propostas, a comissão de licitação procede à avaliação dos documentos e das ofertas apresentadas. 

O julgamento deve ser conduzido com rigor técnico e imparcialidade, para que não haja favorecimento indevido. 

Cada proposta é classificada de acordo com os critérios previamente estabelecidos, e o melhor resultado é selecionado com base na análise dos elementos técnicos e financeiros.

Habilitação: aqui, ocorre a verificação da documentação apresentada pelos concorrentes. São analisados os aspectos fiscais, jurídicos e técnicos dos licitantes, a fim de confirmar a regularidade de cada empresa. 

O edital exige a apresentação de certidões negativas e comprovações de capacidade técnica, conforme determinado pela legislação. 

Essa fase é crucial, pois a inabilitação de um concorrente pode ocorrer se forem identificadas irregularidades que comprometam sua participação no certame.

Homologação e adjudicação: ainda vamos falar mais aprofundadamente dessa etapa em um novo tópico, mas, finalizada a análise das propostas e da documentação, a autoridade competente homologa o resultado do certame. 

A homologação é a confirmação de que todas as etapas foram cumpridas conforme a legislação. 

Em seguida, ocorre a adjudicação, que é a atribuição formal do objeto da licitação ao vencedor. 

Anulação de processo licitatório

A anulação do processo licitatório ocorre quando são identificadas irregularidades que comprometem a legalidade do certame. 

Essa medida pode ser adotada tanto de ofício pela própria administração pública quanto a partir de impugnações apresentadas por terceiros interessados. 

O objetivo da anulação é corrigir vícios e evitar que atos ilegais possam beneficiar indevidamente alguma das partes. O que fica claro no Art. 49 da Nº 8.666/1993:

Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogá-lo por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.

§ 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, salvo se comprovado que o licitante procedeu de boa-fé, e houve despesas diretamente decorrentes da execução do contrato.

§ 2º O disposto neste artigo e no parágrafo anterior aplica-se aos atos do contrato, inclusive os referentes à sua execução.”

Entre os vícios que podem levar à anulação estão a falta de transparência na divulgação do edital, a ausência de critérios objetivos para a escolha da proposta e a inobservância de prazos legais.

Importante destacar que a anulação tem efeitos retroativos, ou seja, anula todo o procedimento licitatório e impede a formalização do contrato. 

Essa medida protege a administração e os licitantes que agiram de boa-fé, evitando que prejuízos decorrentes de irregularidades sejam perpetuados. 

Além disso, a anulação pode implicar na obrigação de indenizar eventuais prejuízos causados aos participantes prejudicados.

Outro aspecto relevante é a possibilidade de impugnação judicial por parte dos concorrentes. 

Se algum licitante identificar irregularidades que possam comprometer a competitividade do certame, ele pode recorrer ao poder judiciário para buscar a anulação do processo. 

Homologação e adjudicação do processo licitatório

Como já vimos, a etapa final do processo licitatório envolve a homologação e adjudicação, que são atos formais de encerramento do procedimento. 

A homologação consiste na confirmação de que todas as fases anteriores foram cumpridas de acordo com a legislação. Ela é realizada pela autoridade competente, que atesta a regularidade dos procedimentos e a conformidade das propostas com os critérios estabelecidos.

Essa formalidade é indispensável para que a contratação seja considerada válida e possa ser executada sem riscos de questionamento posterior. É como se a homologação fosse um selo de qualidade e conformidade do certame.

Após a homologação, vem a adjudicação, que é o ato de atribuir formalmente o objeto da licitação ao vencedor. 

A adjudicação consolida a decisão da comissão de licitação e confere ao licitante vencedor o direito de celebrar o contrato com a administração pública. 

Durante essa fase, não há espaço para a reavaliação das propostas, uma vez que a análise técnica e financeira já foi concluída nas etapas anteriores.

Tais atos são essenciais para o fechamento do ciclo licitatório. Uma vez homologado e adjudicado o objeto, o contrato pode ser celebrado, e o serviço, ou bem contratado, pode ser efetivamente entregue. 

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