Os processos licitatórios são fundamentais para garantir a transparência e a eficiência na contratação de serviços e aquisição de bens pela administração pública.
A legislação brasileira impõe regras específicas para a realização de licitações, com objetivo de assegurar a isonomia entre os concorrentes e a seleção da proposta que melhor atenda ao interesse público.
E todo advogado que atua nessa área precisa dominar cada etapa dos procedimentos de um processo licitatório, seus objetivos e os fundamentos legais que o embasam.
O que é processo licitatório
O processo licitatório é um procedimento administrativo adotado pelo poder público para contratar serviços ou adquirir bens.
Seu principal objetivo é garantir que a contratação ocorra de forma transparente, isonômica e vantajosa para a administração.
Em outras palavras, a licitação serve como mecanismo de seleção para que, dentre diversas propostas, seja escolhida aquela que melhor atende aos critérios técnicos e econômicos estabelecidos pelo edital.
A Lei Nº 14.133/2021, que substituiu a Lei Nº 8.666/1993, estabelece hoje normas gerais de licitação e contratação para a administração pública direta, autárquica e fundacional da União, estados, Distrito Federal e municípios.
Ela reforça a necessidade de observar princípios como legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência. Cada um desses princípios tem seu papel específico na condução do certame e na proteção dos direitos dos licitantes.
Além disso, o processo licitatório é composto por uma série de etapas que visam não apenas a escolha da melhor proposta, mas também a garantia de que todos os concorrentes tenham a mesma oportunidade de participar.
Essa sistemática previne práticas ilícitas e favorecimentos indevidos. E é a adoção de editais públicos e ampla divulgação dos certames que garantem que a competição se dê de maneira justa e transparente.
A exigência de publicidade e transparência é reforçada pelo princípio da moralidade, previsto no Art. 37 da Constituição Federal, o qual impõe à administração pública o dever de agir com ética e probidade.
Art. 37. “A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, e também ao seguinte:
XXI – ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública, que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, a qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações;”
Assim, o processo licitatório não se resume apenas à escolha do fornecedor, mas também à promoção de um ambiente de confiança entre a administração e a sociedade.
Objetivos do processo licitatório
O processo licitatório possui múltiplos objetivos que visam a proteção do erário e a promoção do interesse público.
Um dos principais é selecionar a proposta mais vantajosa para a administração, garantindo que a contratação ocorra com a melhor relação custo-benefício.
Isso significa que a escolha não se baseia apenas no menor preço, mas em critérios que também consideram qualidade, sustentabilidade e eficiência.
Outro objetivo central é assegurar a igualdade de condições a todos os concorrentes. A isonomia é um dos pilares da licitação, impedindo que haja favorecimento de determinados fornecedores.
Dessa forma, o edital deve ser elaborado de forma clara e objetiva, definindo todos os requisitos de maneira precisa para que não haja dúvidas quanto aos critérios de seleção.
Outro aspecto importante é a prevenção da corrupção. Ao estabelecer regras rigorosas e mecanismos de fiscalização, o processo licitatório torna-se um instrumento de combate a práticas ilícitas.
A publicidade dos atos, além da exigência de comprovação de regularidade fiscal e técnica dos participantes são medidas que aumentam a segurança jurídica e minimizam riscos de desvios de conduta.
Além disso, os objetivos da licitação incluem a promoção do desenvolvimento econômico e a geração de emprego e renda, ao incentivar a participação de empresas de diferentes portes e segmentos.
Origem do processo licitatório
Surpreendentemente, os registros de processos licitatórios têm raízes na antiguidade. Civilizações como o Império Romano já utilizavam métodos de concorrência para a concessão de serviços públicos e a realização de obras de infraestrutura.
Eles adotavam práticas que buscavam a melhor proposta para a realização de obras, garantindo transparência e justiça na distribuição de recursos públicos.
Também há registros do uso de sistemas semelhantes no Egito e na Grécia, com métodos de seleção para a realização de obras públicas e concessões, os quais estabeleciam os primeiros fundamentos de transparência e isonomia.
Aprimoradas ao longo dos séculos, essas práticas influenciaram a evolução dos sistemas administrativos na Idade Média e na modernidade.
No Brasil, os processos licitatórios ganharam regulamentação formal a partir de 1862, durante o período imperial, quando foi instituído o Código de Contabilidade da União.
Foi a primeira tentativa de sistematizar os procedimentos de contratação pública que visava dar maior segurança aos atos administrativos e prevenir abusos.
Com o passar do tempo, a necessidade de um arcabouço jurídico mais robusto levou à criação da Lei Nº 8.666/1993, que modernizou e padronizou os procedimentos licitatórios no país.
A evolução legislativa continuou com a promulgação da Lei Nº 14.133/2021, chamada de Nova Lei de Licitações, que trouxe inovações e aperfeiçoou os mecanismos de controle e transparência.
A nova lei, além de atualizar os conceitos de planejamento e execução das contratações públicas, reforçou dispositivos legais que protegem os princípios fundamentais da Administração.
Fases do processo licitatório
O processo licitatório é composto por diversas fases, cada uma com suas especificidades e requisitos próprios:
Planejamento: nesta fase inicial, a administração pública define a necessidade de contratação.
Nela, é feita uma análise detalhada do objeto a ser contratado, considerando fatores técnicos e orçamentários.
O planejamento envolve a elaboração do edital, documento que deve conter todas as regras do certame e as condições para a participação dos concorrentes.
Divulgação: após a elaboração do edital, o documento deve ser amplamente divulgado para alcançar todos os interessados.
A publicidade é essencial para assegurar que o maior número de empresas possam competir em igualdade de condições.
Essa etapa também permite o controle social, uma vez que a divulgação torna público o interesse da administração na contratação. A transparência, aqui, atua como um mecanismo de prevenção à corrupção.
Apresentação de propostas: durante essa fase, as empresas interessadas apresentam suas propostas, obedecendo aos critérios e exigências estabelecidos no edital.
Cada oferta é analisada com base em parâmetros técnicos e financeiros, garantindo que a proposta escolhida seja a mais vantajosa para a administração.
Julgamento das propostas: após o recebimento das propostas, a comissão de licitação procede à avaliação dos documentos e das ofertas apresentadas.
O julgamento deve ser conduzido com rigor técnico e imparcialidade, para que não haja favorecimento indevido.
Cada proposta é classificada de acordo com os critérios previamente estabelecidos, e o melhor resultado é selecionado com base na análise dos elementos técnicos e financeiros.
Habilitação: aqui, ocorre a verificação da documentação apresentada pelos concorrentes. São analisados os aspectos fiscais, jurídicos e técnicos dos licitantes, a fim de confirmar a regularidade de cada empresa.
O edital exige a apresentação de certidões negativas e comprovações de capacidade técnica, conforme determinado pela legislação.
Essa fase é crucial, pois a inabilitação de um concorrente pode ocorrer se forem identificadas irregularidades que comprometam sua participação no certame.
Homologação e adjudicação: ainda vamos falar mais aprofundadamente dessa etapa em um novo tópico, mas, finalizada a análise das propostas e da documentação, a autoridade competente homologa o resultado do certame.
A homologação é a confirmação de que todas as etapas foram cumpridas conforme a legislação.
Em seguida, ocorre a adjudicação, que é a atribuição formal do objeto da licitação ao vencedor.
Anulação de processo licitatório
A anulação do processo licitatório ocorre quando são identificadas irregularidades que comprometem a legalidade do certame.
Essa medida pode ser adotada tanto de ofício pela própria administração pública quanto a partir de impugnações apresentadas por terceiros interessados.
O objetivo da anulação é corrigir vícios e evitar que atos ilegais possam beneficiar indevidamente alguma das partes. O que fica claro no Art. 49 da Nº 8.666/1993:
Art. 49. A autoridade competente para a aprovação do procedimento licitatório somente poderá revogá-lo por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-lo por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado.
§ 1º A anulação do procedimento licitatório por motivo de ilegalidade não gera obrigação de indenizar, salvo se comprovado que o licitante procedeu de boa-fé, e houve despesas diretamente decorrentes da execução do contrato.
§ 2º O disposto neste artigo e no parágrafo anterior aplica-se aos atos do contrato, inclusive os referentes à sua execução.”
Entre os vícios que podem levar à anulação estão a falta de transparência na divulgação do edital, a ausência de critérios objetivos para a escolha da proposta e a inobservância de prazos legais.
Importante destacar que a anulação tem efeitos retroativos, ou seja, anula todo o procedimento licitatório e impede a formalização do contrato.
Essa medida protege a administração e os licitantes que agiram de boa-fé, evitando que prejuízos decorrentes de irregularidades sejam perpetuados.
Além disso, a anulação pode implicar na obrigação de indenizar eventuais prejuízos causados aos participantes prejudicados.
Outro aspecto relevante é a possibilidade de impugnação judicial por parte dos concorrentes.
Se algum licitante identificar irregularidades que possam comprometer a competitividade do certame, ele pode recorrer ao poder judiciário para buscar a anulação do processo.
Homologação e adjudicação do processo licitatório
Como já vimos, a etapa final do processo licitatório envolve a homologação e adjudicação, que são atos formais de encerramento do procedimento.
A homologação consiste na confirmação de que todas as fases anteriores foram cumpridas de acordo com a legislação. Ela é realizada pela autoridade competente, que atesta a regularidade dos procedimentos e a conformidade das propostas com os critérios estabelecidos.
Essa formalidade é indispensável para que a contratação seja considerada válida e possa ser executada sem riscos de questionamento posterior. É como se a homologação fosse um selo de qualidade e conformidade do certame.
Após a homologação, vem a adjudicação, que é o ato de atribuir formalmente o objeto da licitação ao vencedor.
A adjudicação consolida a decisão da comissão de licitação e confere ao licitante vencedor o direito de celebrar o contrato com a administração pública.
Durante essa fase, não há espaço para a reavaliação das propostas, uma vez que a análise técnica e financeira já foi concluída nas etapas anteriores.
Tais atos são essenciais para o fechamento do ciclo licitatório. Uma vez homologado e adjudicado o objeto, o contrato pode ser celebrado, e o serviço, ou bem contratado, pode ser efetivamente entregue.
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